Art. 91
- Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições, dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do Imposto de Renda (Lei 8.212/1991, art. 33, caput e §§ 3º e 6º, Lei Complementar 70/1991, art. 10, parágrafo único, Lei 9.715/1998, arts. 9º e 11, e Lei 9.249, de 26/12/95, art. 24).
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