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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 51

Artigo51

Art. 51

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 52 a 59 (Lei 9.715/1998, art. 8º, Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 1º, e Lei 9.718/1998, art. 8º).

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