Art. 8º
- A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;]
II - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [II - um por cento sobre a folha de salários;]
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
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