Art. 41
- Sem prejuízo do disposto no art. 40, as geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 20, podem excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea [b] do parágrafo único do art. 14 da Lei 9.648/1998, com a redação dada pela Lei 10.433/2002 (Medida Provisória 66/2002, art. 32, § 5º).
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