Art. 1º
- O art. 3º do Decreto 2.536, de 06/04/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:
I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado;
...] (NR)
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