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Decreto 4.481, de 22/11/2002, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministério da Saúde, quando julgar necessário, avaliará a situação cadastral dos hospitais e o cumprimento dos critérios estabelecidos por este Decreto, procedendo ao enquadramento das instituições hospitalares, quando couber, como hospital estratégico para o SUS.

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