Art. 15
- O administrador especial de plano de benefício será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.
Parágrafo único - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.
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