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Decreto 4.206, de 23/04/2002, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O administrador especial de plano de benefício será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

Parágrafo único - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.

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