Art. 1º
- Este Decreto dispõe sobre o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, facultativo, e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.
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