- Ao servidor público civil regido pela Lei 8.112, de 11/12/90, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:
I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor nomeado para os cargos de Ministro de Estado, de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando implicar exercício em nova sede.
§ 2º - Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo.
§ 3º - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
STJ Processual civil e administrativo. Magistrado. Remoção a pedido. Interesse público. Ajuda de custo. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 8.112/1990, art. 53. Decreto 4.004/2001, art. 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Sucumbência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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