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Decreto 3.994, de 31/10/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, vedada a subdelegação, a competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inc. I do art. 2º da Lei 5.972, de 11/12/73, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico.

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