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Decreto 3.993, de 30/10/2001, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Fica estabelecido que os imóveis rurais que integrarem o Programa não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto mantiverem arrendados e desde que atendidos os requisitos constitucionais de cumprimento da função social a que se destinam.

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