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Decreto 3.690, de 19/12/2000, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A praça que se encontrar em tratamento ou baixada em órgão de saúde e que, a critério da administração, deva ser licenciada por término de tempo de Serviço Militar Inicial, de engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde para fins de licenciamento, licenciada e desligada na data prevista, sendo-lhe assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 35 - A praça que se encontrar em tratamento ou baixada em órgão de saúde e que, a critério da administração, deva ser licenciada por término de tempo de serviço militar inicial, de engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde para fins de licenciamento, licenciada e desligada na data prevista, sendo-lhe assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido.]

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