Carregando…

Decreto 3.690, de 19/12/2000, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O processo de reclassificação de Especialidade ocorrerá do seguinte modo:

I - o militar considerado incapaz definitivamente para exercer tarefas inerentes à sua Especialidade será encaminhado à Junta de Saúde, pelo Comandante de sua Organização Militar (OM);

II - a Junta de Saúde enviará o parecer, homologado pela Junta Superior de Saúde (JSS), ao Comandante da OM;

III - a OM encaminhará ao COMGEP o parecer da Junta de Saúde e a confirmação do militar sobre o interesse na mudança de Especialidade;

IV - o COMGEP, após verificar as necessidades de pessoal, indicará a nova Especialidade e encaminhará o processo à Diretoria de Ensino da Aeronáutica (DIRENS);

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [IV - o COMGEP, após verificar as necessidades de pessoal, indicará a nova Especialidade e encaminhará o processo ao Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS);]

V - a DIRENS promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação; e

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [V - o DEPENS promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação; e]

VI - a mudança de Especialidade será efetivada pela DIRAP, quando da conclusão, com aproveitamento, da fase especializada do respectivo curso de formação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já