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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 32

Artigo32

Art. 32

- O Departamento de Polícia Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

Parágrafo único - As instruções expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.

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