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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 122

Artigo122

Art. 122

- As embalagens contendo substâncias ou artigos explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:

I - em, pelo menos, uma face ou posição:

a) nome da empresa;

b) nome e endereço da fábrica;

c) identificação genérica do produto e nome comercial;

d) peso bruto e peso líquido;

e) data da fabricação e validade; e

f) CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira;

II - em, pelo menos, duas faces ou posições:

a) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;

b) rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;

c) inscrição de: [EXPLOSIVO – PERIGO], na mesma cor do rótulo de risco; e

d) lote e data de fabricação.

III - conforme o caso, a composição do produto, inscrita em uma das faces, para atendimento do Código de Defesa do Consumidor; e

IV - outras inscrições, conforme o produto ou determinação da autoridade competente.

Parágrafo único - As indicações de que trata este artigo deverão ser reproduzidas em embalagens internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por questões de restrição, devido ao tamanho, somente que cada indicação seja reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas inscrições no próprio artefato ou invólucro da substância explosiva será analisada para cada caso, preferencialmente no momento da solicitação de aprovação do novo produto.

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