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Decreto 3.446, de 04/05/2000, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho, as decisões serão tomadas por maioria simples e cada membro terá direito a um voto.

Decreto 10.274, de 13/03/2002, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho, e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, tendo cada membro direito a um voto.]

Parágrafo único - As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas no ano seguinte, pelas autoridades previstas neste Regulamento.

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