- O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 86 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]
TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Aposentadoria por invalidez. Pedido alternativo de auxílio-acidente. Moléstia ocupacional LER/DORT. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Procedência da ação, condenando o réu ao pagamento de auxílio doença a partir da cessação do benefício indevidamente suspenso pelo período de um ano. Necessidade de reforma da decisão, todavia, para condenar o réu ao pagamento de auxílio acidente a partir da data da cessação do último benefício concedido. Lei 8213/1991, Decreto 3048/1999, art. 86, § 1º e § 2º. Montante em atraso acrescido de índices de correção monetária pertinentes e juros de mora contados a partir da citação de uma só vez e após mês a mês de forma decrescente. Recurso oficial provido em parte para estes fins. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total