- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).
Redação anterior (do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 61 - Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
Redação anterior: [Art. 61 - São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1º - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56. [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
§ 2º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.]
STJ Administrativo. CPC/1973, art. 535. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência do enunciado n.7 da Súmula do STJ. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Certidão emitida pelo estado de rondônia. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Necessidade de reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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