Art. 342
- O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros. [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 342 - O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.] [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]
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