Art. 330
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LIV)
Redação anterior: [Art. 330 - Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único - Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 18.]]
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