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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º ): [Art. 18 - Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: [[Decreto 3.048/1999, art. 330.]]]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:]

I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11/12/2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2º do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; [[Decreto 3.048/1999, art. 20.]]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 283, § 2º.]]

II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;]

III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;]

Redação anterior (original): [III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;]

IV - contribuinte individual:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;

b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e

c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e]

Redação anterior (original): [IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;]

V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.]

Redação anterior (original): [V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e]

VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.]

§ 1º -(Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, III)

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 1º - A inscrição do segurado de que trata o inc. I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no INSS.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A inscrição do segurado de que trata o inc. I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no INSS, vedada a inscrição [post mortem].]

§ 2º - A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

§ 3º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 4º - A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.]

§ 5º - Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição [post mortem] do segurado especial.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 5º-A - Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º-A).

§ 5º-B - Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º-B).

§ 6º - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 6º - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.]

§ 7º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;

II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e

III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º ): [§ 7º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.]

§ 8º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou

II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 10 - Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 10).

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Trabalhador rural. Pensão por morte. Início de prova material. Reexame do conjunto probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TRF4 Seguridade social. Direito previdenciário. Ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista na Lei 8.213/1991, art. 11, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Interesse de agir do MPF. Reconhecimento. Efeitos jurídicos da sentença. Abrangência nacional da decisão prolatada em ação civil pública. Lei. 7.347/1985, art. 16. Interpretação da CF/88, art. 7º, XXXIII. Trabalho infantil x proteção previdenciária. Realidade fática brasileira. Indispensabilidade de proteção previdenciária às crianças. Possibilidade de ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima. ACP integralmente procedente. Julgamento pelo colegiado ampliado. CPC/2015, art. 942. Recurso do MPF provido. Apelo do INSS desprovido. CF/88, art. 194, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 14. Decreto 3.048/1999, art. 18, § 2º. Mais detalhes

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TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Garimpeiro excluído da condição de segurado especial. Emenda Constitucional 20/1998. Lei 8.398/1992 e Lei 9.528/1997. Impossibilidade de concessão do benefício. CF/88, art. 195, § 8º. Lei 8.213/1991, art. 11, I, «a», V, «a» e VII. Decreto 3.048/1999, art. 18, § 5º. Lei 8.213/1991, art. 143. Mais detalhes

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TST Princípio da isonomia. Horas extras. Intervalo intrajornada (violação do CF/88, art. 7º, XXXIV, art. 9º, Decreto 3.048/99, arts. 18, 19, 33, XV, § 1º, arts. 2º, 4º e 6º da Lei 9.719/1998 e divergência jurisprudencial). Mais detalhes

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