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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 234

Artigo234

Art. 234

- Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

STJ Processual civil e tributário. Contribuição incidente sobre mão de obra em construção civil. Falta de prequestionamento. Inovação recursal em embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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