Carregando…

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 217

Artigo217

Art. 217

- Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei 12.815/2013, e na Lei 9.719, de 27/11/1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 217 - Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com a Lei 8.630/1993, e a Lei 9.719, de 27/11/1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo INSS.]

§ 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 1º).

I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e

II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. [[Decreto 3.048/1999, art. 274.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até 24 horas após a realização dos serviços, o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, e o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente.]

§ 2º - O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 2º).

I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;

II - pela elaboração da folha de pagamento;

III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e

IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inc. I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea [b] do inc. I do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 274.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada, no prazo previsto na alínea [b] do inciso I do art. 216.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 274.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para efeito da contribuição previdenciária patronal referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional, o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, no prazo referido no § 1º, sobre o total da remuneração devida ao trabalhador avulso:
I - 2,58% referentes à contribuição patronal relativa à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias;
II - 2,81% referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado 12 meses de prestação de serviços;
III - 1,94% referentes à contribuição patronal relativa à gratificação natalina - 13º salário do trabalhador portuário que ainda não tiver completado 12 meses de prestação de serviços; e
IV - 2,11% referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado 12 meses de prestação de serviços.]

§ 4º - O prazo previsto no § 1º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os prazos previstos nos §§ 1º e 3º podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.

§ 5º - A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A contribuição do trabalhador avulso, relativamente às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu último salário-de-contribuição.]

§ 6º - O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já