Art. 21
- (Revogaddo pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, V)
Redação anterior: [Art. 21 - Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 336.]]]
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