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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 187

Artigo187

Art. 187

- É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16/12/1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

§ 1º - Quando da concessão de aposentadoria nos termos previstos no caput, o tempo de serviço será considerado até 16/12/1998 e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16/12/1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

§ 2º - O segurado que, até 16/12/1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 4º do art. 188 se cumprir o requisito previsto no inciso I do caput do art. 188. [[Decreto 3.048/1999, art. 188.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Lei 10.259/2001, art. 14. Regime geral de previdência social. Critério de cálculo de aposentadoria. Direito adquirido ao regime anterior à emenda constitucional 20/1998. Aplicação do Decreto 3.048/1999, art. 187. Salários de contribuição. Correção até a data da reunião dos requisitos, sob pena de hibridismo de regimes. Identificação da controvérsia. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Benefícios em espécie. Aposentadoria por tempo de contribuição. Incidência do art. 67 do ri do STJ. Uniformização de interpretação de lei. Impossibilidade. Deficiência na apresentação da divergência. Inviável o pedido. Mais detalhes

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TNU Seguridade social. Previdenciário. Direito previdenciário. Pedido de uniformização interposto pelo INSS. Revisão de benefício. Cálculo da RMI mais vantajosa. Existência de direito adquirido. Correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo nos termos da Lei 8.213/1991, art. 29 em sua redação original. Observância do Decreto 3.048/1999, art. 187. Incidente conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Revisão de aposentadoria. Existência de direito adquirido. Correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo nos termos do Lei 8.213/1991, art. 29 em sua redação original. Observância do art. 187 e do Decreto 3.048/1999, art. 188-B. Recurso especial conhecido e não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Instrumentalidade recursal. Renda mensal inicial. Cálculo. Aposentadoria por tempo de serviço. Direito adquirido. Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º. Contagem de tempo de serviço posterior a Emenda Constitucional 20/98. Benefício calculado nos termos das normas vigentes antes do advento da referida emenda. Hibridismo. Impossibilidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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