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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 174

Artigo174

Art. 174

- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 174 - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.]

Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

STJ Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução de sentença. Pagamento de benefício previdenciário. Violação a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação dos CPC, art. 461 e CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Art. 3º do estatuto do idoso. Lei 9.784/1999, art. 49. Lei 8.213/1991, art. 41, § 6º. Decreto 3.048/1999, art. 174. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Execução de sentença. Pagamento de benefício previdenciário. Violação a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação dos CPC, art. 461 e CPC, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Art. 3º do estatuto do idoso. Lei 9.784/1999, art. 49. Lei 8.213/1991, art. 41, § 6º. Decreto 3.048/1999, art. 174. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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