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Regulamento do Imposto de Renda, art. 247

Artigo247

Art. 247

- Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º).

§ 1º - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).

§ 2º - Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 4º).

§ 3º - Os valores controlados na parte [B] do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31/12/95, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei 9.249/95, art. 6º).

STJ Processual civil e tributário. Correção monetária e juros de mora incidentes sobre crédito recebido com atraso, depósitos judiciais e indébito tributário. Não incidência de irpj e CSLL. Conceito de resultados não operacionais. Fundamento inatacado. Razões genéricas. Princípio da dialeticidade. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 313/STJ. Tributário. Pis Pasep e Cofins. Recurso especial representativo da controvérsia. Pis Pasep e Cofins. Base de cálculo. Receita ou faturamento. Inclusão do ICMS. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, III. Súmula 68/STJ. Súmula 94/STJ. Súmula 191/TFR. Súmula 258/TFR. Decreto 3.000/1999, art. 279 e Decreto 3.000/1999, art. 280 (RIR/99). Lei 12.973/2014. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. CF/88, art. 145, § 1º, CF/88, art. 155, § 2º, XI e CF/88, art. 195, I, «b». CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 240/STJ. Tributário. Cooperativa. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda. Resultado positivo decorrente de aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Incidência. Atos não-cooperativos. Súmula 262/STJ. Aplicação. Lei 5.764/1971, art. 79, parágrafo único, Lei 5.764/1971, art. 85, Lei 5.764/1971, art. 86, Lei 5.764/1971, art. 87, Lei 5.764/1971, art. 88 e Lei 5.764/1971, art. 111. Decreto 85.450/1980, art. 129 e Decreto 85.450/1980, art. 154 (RIR/80). Decreto 3.000/1999, art. 247 (RIR/99). CF/88, art. 155, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ. Base de cálculo. Contribuição social sobre o lucro - CSSL. Dedução vedada pelo Lei 9.316/1996, art. 1º, parágrafo único. Conceito de renda. CTN, art. 43 e 110. Matéria de índole infraconstitucional. Lei ordinária e lei complementar. Interpretação conforme. Competência do STJ. Legalidade reconhecida. CPC/1973, art. 543-C. Decreto 3.000/99, art. 247. Decreto-lei 1.598/77, art. 6º. Lei 9.316/96, art. 1º. Mais detalhes

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