Carregando…

Decreto 2.996, de 23/03/1999, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Ao ser matriculado no EAOF, o militar passará à condição de Praça Especial, hierarquicamente superior aos Suboficiais.

§ 1º - Durante a realização do EAOF, o militar será mantido no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (GPGAER) ou no Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (CFRA), conforme sua origem, conservando a remuneração e passando a trajar os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica (RUMAER) para o referido Estágio.

§ 2º - Durante a realização do EAOF os militares terão mantidas, entre si, as mesmas antigüidades que possuíam na ocasião da matrícula.

§ 3º - O militar matriculado no EAOF continuará a concorrer às promoções que se efetivarem no CPGAER ou no CFRA, conforme o caso.

§ 4º - O militar desligado durante a realização do EAOF retornará à sua posição hierárquica no CPGAER ou no CFRA.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já