Art. 5º
- O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções que se fizerem necessárias a execução deste Decreto.
Parágrafo único - Às prestações de contas de recursos de que trata este Decreto aplicam-se as normas da União, enquanto os respectivos órgãos de controle internos e externos não definirem os modelos e procedimentos próprios.
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