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Decreto 2.338, de 07/10/1997, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Constituem receitas da Agência:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe venham a ser consignados;

II - os recursos do FISTEL, o qual passa à sua administração exclusiva, com os saldos nele existentes, exceto os que estejam provisionados ou bloqueados para crédito, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de radiofreqüencias.

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