Carregando…

Decreto 2.338, de 07/10/1997, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:

I - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento;

II - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as propostas de modificação deste Regulamento;

III - aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência;

IV - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

V - exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do art.17;

VI - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado ou de uso de radiofreqüência e de uso de órbitas, na forma do Regimento Interno;

VIII - aprovar o Regimento Interno;

IX - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;

X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

XI - aprovar as propostas a que se referem os incisos XXI e XXVII do art. 16, bem como o relatório de que trata o inciso XXIX do mesmo artigo;

XII - aprovar a requisição, com ônus para a Agência, de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 14 da Lei 9.472/1997;

XIII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Agência;

XV - encaminhar ao Presidente da República lista com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor;

XVI - propor ao Presidente da República a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art. 40;

XVII - indicar um de seus integrantes para assumir a presidência, na hipótese e na forma dos §§ 1º e 2º do art. 21;

XVIII - deliberar sobre a direção das Superintendências pelos conselheiros, nos termos do art. 62;

XIX - aprovar previamente as nomeações ou exonerações dos ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, bem como as designações para as Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT e sua cessação;

XX - autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho de missão no exterior.

Parágrafo único - É vedado ao Conselho Diretor:

a) delegar a terceiros a função de fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio;

b) delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna ou externa, o seu poder normativo e as demais competências previstas neste artigo, ressalvada a prevista no inciso XIX.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já