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Decreto 2.338, de 07/10/1997, art. 18

Artigo18

Art. 18

- No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica, que lhe foram conferidas pelos art. 7º, § 2º, e 19, inciso XIX, da Lei 9.472/1997, a Agência observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei 8.884, de 11/06/94, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor a adoção das medidas por elas reguladas.

Parágrafo único - Os expedientes instaurados e que devam ser conhecidos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ser-lhe-ão diretamente encaminhados pela Agência.

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