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Decreto 2.181, de 20/03/1997, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;

II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.

TJRS Apelação cível. Direito privado não especificado. Mandado de segurança. Direito do consumidor. Decreto 2.181/1997. Instauração de processo administrativo junto ao PROCON. Prática de propaganda enganosa, inclusão do nome de fornecedor no «cadastro de reclamações fundamentadas». CDC, art. 44. Mais detalhes

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