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Decreto 2.181, de 20/03/1997, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter: [[Decreto 2.181/1997, art. 33.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 40 - O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:]

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - os dispositivos legais infringidos;

IV - a assinatura da autoridade competente; e

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a assinatura da autoridade competente.]

V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: [[Decreto 2.181/1997, art. 42.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta ao inc. V).

a) do nome;

b) da profissão;

c) do estado civil;

d) da idade;

e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

f) do número de registro da identidade; e

g) do endereço completo da residência e do local de trabalho.

§ 1º - O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta ao § 1º).

§ 2º - Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta ao § 2º).

STJ Administrativo. Processual civil. Nulidade de ato administrativo. Concessionária de telefonia. Decreto 2.181/1997, art. 33, Decreto 2.181/1997, art. 34, Decreto 2.181/1997, art. 35, Decreto 2.181/1997, art. 36, Decreto 2.181/1997, art. 37, Decreto 2.181/1997, art. 38, Decreto 2.181/1997, art. 39, Decreto 2.181/1997, art. 40 e Decreto 2.181/1997, art. 46, § 1º. Elementos fáticos dos autos. Conclusão de não ser devido o levantamento do valor das multas pela recorrente. Depósito do montante realizado antes do deferimento da recuperação judicial. Intensão de ilidir mora e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Depósito de garantia de juízo. Não se aplica. Súmula 7/STJ. Pretensão de reexame fático probatório. Alínea c. Dispositivo constitucional. Não cabimento de recurso especial. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes. Mais detalhes

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STJ Direito administrativo. Direito do consumidor. Recurso em mandado de segurança. Procon. Notificação ao suposto infrator sem indicação dos dispositivos legais tidos por violados. Ofensa ao Decreto 2.181/97, que fixa normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na legislação consumeirista. Recurso provido. Mais detalhes

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