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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 262

Artigo262

Art. 262

- Até que seja elaborada a lista de doença mencionadas no inciso III do art. 27, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

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