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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 259

Artigo259

Art. 259

- O segurado aposentado que permaneceu em atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei 8.870, de 15/04/1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.

§ 1º - O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único do valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25/07/1991, data da vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.

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