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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 252

Artigo252

Art. 252

- Nos casos de indenização na forma dos arts. 173 a 176 e da retroação da dada do início das contribuições, conforme o disposto no art. 177, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.

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