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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 203

Artigo203

Art. 203

- A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

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