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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 202

Artigo202

Art. 202

- A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;

II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;

III - pagar benefício.

Parágrafo único - O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos I e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor de contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa, ou por outra modalidade de reembolso.

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