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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 152

Artigo152

Art. 152

- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de acidente de trabalho, resultar seqüela definitiva que impliquem:

I - redução da capacidade laborativa e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;

II - redução da capacidade laborativa e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3º - Recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - Não dará ensejo ao benefício a que se refere o artigo o caso:

a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

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