Carregando…

Decreto 2.066, de 12/11/1996, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para a concessão da licença, deverão ser observados os seguintes limites:

I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já