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Decreto 2.044, de 31/12/1908, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.

§ 1º - A cláusula [por procuração], lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.

§ 2º - O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

§ 3º - É vedado o endosso parcial.

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