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Decreto 2.044, de 31/12/1908, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O detentor, embora sem título algum, está autorizado a praticar as diligências necessárias à garantia do crédito, a reclamar o aceite, a tirar os protestos, a exigir, ao tempo do vencimento, o depósito da soma cambial.

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