Art. 37
- O portador da letra protestada pode haver o embolso da soma devida, pelo ressaque de nova letra de câmbio, à vista, sobre qualquer dos obrigados.
O ressacado que paga pode, por seu turno, ressacar sobre qualquer dos coobrigados a ele anteriores.
Parágrafo único - O ressaque deve ser acompanhado da letra protestada, do instrumento do protesto e da conta de retorno.
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