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Decreto 2.044, de 31/12/1908, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.

Parágrafo único - Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da letra, salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas feitas.

CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão civil. Vedação).
Decreto 678/92, art. 7º (Pacto de São José da Costa Rica)
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