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Decreto 1.983, de 14/08/1996, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Nas hipóteses previstas em ato dos Ministérios da Justiça ou das Relações Exteriores, os documentos de viagem de que trata o art. 38 poderão ser concedidos com prazo máximo de validade reduzido ou com limitação territorial.

Parágrafo único - Em relação aos passaportes diplomático e oficial, a aplicação do disposto no caput levará em conta a natureza da função do seu titular e a duração da sua missão.


Redação anterior: [ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

Capítulo I - Dos Documentos de Viagem

Art. 1º - Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I - Passaporte;
II - [Laissez-Passer];
III - Autorização de Retorno ao Brasil;
IV - Salvo-Conduto;
V - Cédula de Identidade de Civil;
VI - Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo;
VII - Carteira de Marítimo.

Capítulo II - Do Passaporte

Art. 2º - Passaporte é o documento de identificação em viagem internacional, exigível de todos os que tiverem de sair ou entrar no território nacional.
Parágrafo único - O passaporte é documento pessoal e Intransferível.

Art. 3º - Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:
I - diplomático;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro.

Art. 4º - Os passaportes diplomático e oficial serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.

Art. 5º - Os passaportes comum e para estrangeiro serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.

Seção I - Do Passaporte Diplomático

Art. 6º - Conceder-se-á passaporte diplomático:
I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;
II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;
III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos Vice-Cônsules em exercício;
V - aos correios diplomáticos;
VI - aos Adidos das Forças Armadas;
VII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações a reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;
VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exercício do seu mandato;
IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União;
X - ao Procurador-Geral da República;
XI - aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, pelo prazo de sua missão oficial no Exterior;
XII - aos Juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes Internacionais de Justiça.
§ 1º - A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - A critério do Ministério das Relações Exteriores, e tendo em conta as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.
§ 3º - Mediante autorização expressa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas no caput deste artigo, devam portá-lo em função do interesse para o País.

Art. 7º - O passaporte diplomático, expedido no território nacional, será assinado pelo Diretor da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior, ou seu substituto legal ou delegado e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou da repartição consular.

Art. 8º - A validade do passaporte diplomático será estabelecida de acordo com a natureza da função de seu titular ou a duração da sua missão.

Seção II - Do Passaporte Oficial

Art. 9º - O passaporte oficial será concedido:

I - aos servidores da Administração Direta ou das Autarquias, que viajem em missão oficial ou a serviço dos Governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;
II - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;
III - aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores e aos auxiliares dos Adidos Militares que se encontrem em missão de caráter permanente.
Parágrafo único - A concessão de passaporte oficial aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 10 - O passaporte oficial será assinado, no território nacional, pelo Chefe da Divisão de Passaportes do Ministério das Relações Exteriores ou seu substituto legal e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou repartição consular que o conceder.
Seção III - Do Passaporte Comum

Art. 11 - O passaporte comum será concedido a todo brasileiro que pretenda sair do território nacional, ou a ele retornar.
§ 1º - O passaporte comum será assinado, no território nacional, pelo Chefe do órgão competente do Departamento de Polícia Federal responsável pela sua expedição e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou da repartição consular que o conceder ou por seus substitutos legais.
§ 2º - O passaporte comum será entregue pessoalmente a seu titular, mediante recibo.

Seção IV - Do Passaporte para Estrangeiro

Art. 12 - O passaporte para estrangeiro será concedido:
I - pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional:
a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
b) ao asilado e ao refugiado no País, desde que reconhecidos nestas condições pelo Governo brasileiro;
c) ao nacional de País que não tenha representação no território nacional, nem seja representado por outro país, ouvido, neste caso, o Ministério das Relações Exteriores;
d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;
e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;
II - pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior:
a) ao cônjuge e à viúva ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento;
b) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o órgão competente do Departamento de Polícia Federal.

Capítulo III - Dos Demais Documentos de Viagem

Seção I - Do [Laissez-Passer]

Art. 13 - [Laissez-Passer] é o documento de viagem concedido pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional, e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo Governo brasileiro, ou que não seja válido para o Brasil.

Seção II - Da Autorização de Retorno ao Brasil

Art. 14 - Autorização de Retorno ao Brasil é o documento de viagem concedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, ao nacional brasileiro que, estando no exterior e necessitando regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte.

Seção III - Do Salvo-Conduto

Art. 15 - O Salvo-Conduto é o documento de viagem expedido pelo Departamento de Polícia Federal, destinado a permitir a saída do território nacional daquele que, no Brasil, obtiver asilo diplomático concedido por Governo estrangeiro.

Seção IV - Da Cédula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo

Art. 16 - A Cédula de Identidade Civil, expedida pelos órgãos oficiais de identificação das Policias Civis, substitui o passaporte comum nos casos previstos em acordos internacionais.

Art. 17 - O Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e a Carteira de Marítimo poderão substituir o passaporte para efeito de desembarque e embarque no território nacional, nos casos específicos de acordos internacionais.

Capítulo IV - Das Condições Gerais para Obtenção dos Documentos de Viagem

Art. 18 - São condições gerais para a obtenção do passaporte comum:
I - ser brasileiro;
II - apresentar, em original:
a) Carteira de Identidade ou, na sua falta, Certidão de Nascimento ou de Casamento;
b) comprovante de quitação com as obrigações eleitorais;
c) comprovante de quitação com as obrigações militares, para os solicitantes do sexo masculino entre dezoito e 45 anos de idade, e para os naturalizados de qualquer idade;
III - comprovar o recolhimento da taxa ou emolumento devido;
IV - fornecer duas fotos no tamanho padronizado, datadas, recentes, e que identifiquem plenamente o titular.
§ 1º - Quando se tratar de menor de dezoito anos, será exigida autorização dos pais, ou do responsável legal, ou do juiz competente.
§ 2º - Salvo nos casos de justificadas razões, nenhum outro documento poderá ser exigido.

Art. 19 - O pedido de passaporte comum deverá ser feito em formulário específico, assinado pelo próprio interessado ou, sendo este incapaz, pelo seu representante legal, e entregue ao órgão expedidor, acompanhado dos documentos exigidos, os quais, após conferidos, serão restituídos ao titular.
§ 1º - Quando o solicitante não puder ou não souber ler e escrever, no formulário relativo ao pedido será aposta a impressão digital do polegar direito.
§ 2º - Os passaportes concedidos e não retirados no prazo de noventa dias serão cancelados.

Art. 20 - Ao possuidor de passaporte brasileiro válido só será concedido outro da mesma categoria quando houver razões devidamente fundamentadas, a critério da autoridade concedente.

Art. 21 - Pela concessão dos documentos de viagem serão cobrados taxas e emolumentos, fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.

Art. 22 - No território nacional, os passaportes comuns poderão ser requeridos e recebidos por correspondência registrada, entregues por meio de aviso de recebimento em mãos próprias, conforme as normas do contrato entre o Departamento de Polícia Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 1º - Quando o requerimento for enviado ao órgão expedidor por meio dos Correios, toda a documentação constante do art. 18, inciso II, deste Regulamento, será enviada em original, juntamente com o pedido, para o órgão do Departamento de Polícia Federal responsável pela expedição em Brasília, Distrito Federal, e devolvida com o passaporte, quando for o caso.
§ 2º - No Exterior, atendidas as peculiaridades locais, o recebimento da documentação e a remessa de passaportes por correspondência ficará a critério do Chefe da missão diplomática ou repartição consular brasileira.

Capitulo V - Normas Comuns a Todos os Passaportes

Art. 23 - O passaporte não poderá ser utilizado sem a assinatura ou, na sua impossibilidade, a impressão digital do titular.

Art. 24 - Não terá validade o passaporte que contiver emendas ou rasuras.

Art. 25 - Ao solicitar novo passaporte deverá o interessado, necessariamente, apresentar para cancelamento o passaporte anterior que possua, válido ou não, o qual poderá ser-lhe devolvido a critério da autoridade concedente.
§ 1º - O interessado que não apresentar o passaporte anterior deverá apresentar declaração, na forma da lei, com os motivos pelos quais o documento não esta sendo apresentado.
§ 2º - A autoridade emitente do passaporte poderá determinar diligências adicionais para a localização do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua não apresentação.

Capítulo VI - Das Disposições Gerais

Art. 26 - Os documentos de viagem constantes do art. 1º, incisos I a VI, deste Regulamento são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular, podendo ser apreendidos em caso de fraude ou uso indevido.

Art. 27 - É dever do titular comunicar, imediatamente, por escrito, em formulário próprio, à autoridade expedidora, no Brasil, ou à Seção Consular braseira mais próxima de onde estiver, no Exterior, a ocorrência de perda, extravio, furto, roubo, adulteração, destruição (total ou parcial) ou inutilização do documento de viagem que detenha, bem como sua recuperação, quando for o caso.
Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita pelo titular a qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal, no território nacional, Missão Diplomática ou Repartição Consular brasileira, no Exterior, mediante correspondência, Termo de Declarações ou preenchimento de formulário específico.

Art. 28 - Os passaportes diplomático e oficial terão prazo de validade de até dez anos, podendo ser reduzido a critério do Ministério das Relações Exteriores, tendo em conta a natureza da função ou a duração da missão dos seus titulares.

Art. 29 - O passaporte comum é válido por até cinco anos, improrrogáveis.
Parágrafo único - O órgão responsável pela concessão do passaporte comum poderá reduzir o prazo de sua validade, se houver razão que o justifique.

Art. 30 - O passaporte para estrangeiro e o [laissez-passer] terão validade de até dois anos, improrrogável.(Artigo com redação dada pelo Decreto 5.311, de 15/12/2004).
§ 1º - O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido quando do ingresso de seu titular no Brasil.
§ 2º - O [laissez-passer] será válido para múltiplas viagens e será recolhido quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.
Redação anterior: [Art. 30 - O passaporte para estrangeiro e o [laissez-passer] terão validade pelo tempo necessário a uma única viagem, de ida e volta, nunca superior a dois anos.
Parágrafo único - O passaporte para estrangeiro e o [laissez-passer] serão recolhidos, conforme o caso, quando da chegada ou da saída de seu titular no País.]

Art. 31 - A Autorização de Retorno ao Brasil terá validade pelo prazo da viagem de regresso ao território nacional e será recolhida pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada de seu titular ao País.

Art. 32. Os documentos de viagem de que trata o art. 1º, incisos I a IV, deste Regulamento, obedecerão a modelos fixados em Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores, observadas, quando cabíveis, as normas contidas em tratados, acordos e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias à racionalização de procedimentos, padronização de formulários, segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros, previstos no art. 1º, incisos I a IV, deste Regulamento e dos vistos consulares, de acordo com a Norma Internacional Standards Organization (ISO) 7.501, de 15/08/1985, e disciplinarão os respectivos sistemas de registro, controle e intercâmbio de dados.

Art. 33. Compete ao Ministério das Relações Exteriores a aquisição das cadernetas de passaporte diplomático, oficial, dos [laissez-passer] e das Autorizações de Retorno ao Brasil.

Art. 34 - Compete ao Departamento de Polícia Federal a aquisição das cadernetas de passaporte comum, para estrangeiro e dos salvos-condutos.]

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