Carregando…

Decreto 1.983, de 14/08/1996, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A carteira de matrícula consular é o documento, de propriedade da União, concedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares a todo cidadão brasileiro domiciliado em sua jurisdição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já