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Decreto 1.948, de 03/07/1996, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete:

Decreto 6.800, de 18/03/2009 (Nova redação ao artigo).

I - coordenar a Política Nacional do Idoso;

II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais;

IV - participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;

V - promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;

VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;

VII - encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e

VIII - zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa.

Redação anterior: [Art. 2º - Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete:
I - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso;
II - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
III - participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
IV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar;
V - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento;
VI - promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso;
VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar.]

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