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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas compensatórias provisórias e direitos compensatórios a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 44 e 52. [[Decreto 1.751/1995, art. 44. Decreto 1.751/1995, art. 52.]]

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