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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam informações importantes para a investigação, devendo as mesmas ser consideradas nas determinações ou decisões.

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